Fechar

Política de Cookies

Seção 1 - O que faremos com esta informação?

Esta Política de Cookies explica o que são cookies e como os usamos. Você deve ler esta política para entender o que são cookies, como os usamos, os tipos de cookies que usamos, ou seja, as informações que coletamos usando cookies e como essas informações são usadas e como controlar as preferências de cookies. Para mais informações sobre como usamos, armazenamos e mantemos seus dados pessoais seguros, consulte nossa Política de Privacidade. Você pode, a qualquer momento, alterar ou retirar seu consentimento da Declaração de Cookies em nosso site.Saiba mais sobre quem somos, como você pode entrar em contato conosco e como processamos dados pessoais em nossa Política de Privacidade.

Seção 2 - Coleta de dados

Coletamos os dados do usuário conforme ele nos fornece, de forma direta ou indireta, no acesso e uso dos sites, aplicativos e serviços prestados. Utilizamos Cookies e identificadores anônimos para controle de audiência, navegação, segurança e publicidade, sendo que o usuário concorda com essa utilização ao aceitar essa Política de Privacidade.

Seção 3 - Consentimento

Como vocês obtêm meu consentimento? Quando você fornece informações pessoais como nome, telefone e endereço, para completar: uma solicitação, enviar formulário de contato, cadastrar em nossos sistemas ou procurar um contador. Após a realização de ações entendemos que você está de acordo com a coleta de dados para serem utilizados pela nossa empresa. Se pedimos por suas informações pessoais por uma razão secundária, como marketing, vamos lhe pedir diretamente por seu consentimento, ou lhe fornecer a oportunidade de dizer não. E caso você queira retirar seu consentimento, como proceder? Se após você nos fornecer seus dados, você mudar de ideia, você pode retirar o seu consentimento para que possamos entrar em contato, para a coleção de dados contínua, uso ou divulgação de suas informações, a qualquer momento, entrando em contato conosco.

Seção 4 - Divulgação

Podemos divulgar suas informações pessoais caso sejamos obrigados pela lei para fazê-lo ou se você violar nossos Termos de Serviço.

Seção 5 - Serviços de terceiros

No geral, os fornecedores terceirizados usados por nós irão apenas coletar, usar e divulgar suas informações na medida do necessário para permitir que eles realizem os serviços que eles nos fornecem. Entretanto, certos fornecedores de serviços terceirizados, tais como gateways de pagamento e outros processadores de transação de pagamento, têm suas próprias políticas de privacidade com respeito à informação que somos obrigados a fornecer para eles de suas transações relacionadas com compras. Para esses fornecedores, recomendamos que você leia suas políticas de privacidade para que você possa entender a maneira na qual suas informações pessoais serão usadas por esses fornecedores. Em particular, lembre-se que certos fornecedores podem ser localizados em ou possuir instalações que são localizadas em jurisdições diferentes que você ou nós. Assim, se você quer continuar com uma transação que envolve os serviços de um fornecedor de serviço terceirizado, então suas informações podem tornar-se sujeitas às leis da(s) jurisdição(ões) nas quais o fornecedor de serviço ou suas instalações estão localizados. Como um exemplo, se você está localizado no Canadá e sua transação é processada por um gateway de pagamento localizado nos Estados Unidos, então suas informações pessoais usadas para completar aquela transação podem estar sujeitas a divulgação sob a legislação dos Estados Unidos, incluindo o Ato Patriota. Uma vez que você deixe o site da nossa loja ou seja redirecionado para um aplicativo ou site de terceiros, você não será mais regido por essa Política de Privacidade ou pelos Termos de Serviço do nosso site. Quando você clica em links em nosso site, eles podem lhe direcionar para fora do mesmo. Não somos responsáveis pelas práticas de privacidade de outros sites e lhe incentivamos a ler as declarações de privacidade deles.

Seção 6 - Segurança

Para proteger suas informações pessoais, tomamos precauções razoáveis e seguimos as melhores práticas da indústria para nos certificar que elas não serão perdidas inadequadamente, usurpadas, acessadas, divulgadas, alteradas ou destruídas.

Seção 7 - Alterações para essa política de privacidade

Reservamos o direito de modificar essa política de privacidade a qualquer momento, então por favor, revise-a com frequência. Alterações e esclarecimentos vão surtir efeito imediatamente após sua publicação no site. Se fizermos alterações de materiais para essa política, iremos notificá-lo aqui que eles foram atualizados, para que você tenha ciência sobre quais informações coletamos, como as usamos, e sob que circunstâncias, se alguma, usamos e/ou divulgamos elas. Se nosso site for adquirido ou fundido com outra empresa, suas informações podem ser transferidas para os novos proprietários para que possamos continuar a vender produtos e serviços para você

Dividendos tributados e a desconexão entre norma e arrecadação

28 de abril de 2026
Migalhas

A recente experiência brasileira com a tributação de lucros e dividendos revela, com precisão empírica, uma distorção recorrente na formulação de políticas fiscais: A suposição de que a arrecadação decorre exclusivamente da norma jurídica, desconsiderando a capacidade adaptativa dos agentes econômicos.

Os números iniciais são eloquentes. A expectativa anual de arrecadação, estimada em aproximadamente R$ 30 bilhões, contrastou com a realidade do primeiro bimestre de 2026, no qual se registraram apenas R$ 156,9 milhões - cerca de 0,5% da meta projetada. A decomposição desse montante indica R$ 121,7 milhões oriundos de dividendos pagos a pessoas físicas residentes no país e R$ 35,2 milhões provenientes de remessas ao exterior.

Ainda que se reconheça a existência de sazonalidade na distribuição de lucros, o dado central permanece inalterado: A base tributável originalmente projetada não se materializou no momento da incidência. Tal fenômeno decorre, essencialmente, da antecipação estratégica promovida pelos contribuintes ao longo de 2025, que ajustaram suas decisões antes da entrada em vigor da nova sistemática tributária.

A lei 15.270/25, ao instituir a tributação de dividendos à alíquota de 10%, previu regra de transição que autorizou, até 2028, a distribuição isenta de lucros apurados até 2025. Esse desenho normativo, por si só, já sinalizava a possibilidade de deslocamento da base de incidência. Soma-se a isso a decisão liminar proferida nas ADIs 7.912 e 7.914, que ampliou o prazo deliberativo para distribuição desses lucros, criando um ambiente juridicamente seguro para a antecipação.

Não se trata de evasão fiscal, tampouco de irregularidade. Trata-se de elisão legítima, operada dentro das margens do ordenamento jurídico, e que evidencia um ponto frequentemente negligenciado: A norma tributária não atua em um vácuo, mas em um sistema dinâmico, no qual os contribuintes reagem, ajustam-se e reconfiguram suas estruturas.

A interpretação administrativa também desempenhou papel relevante nesse cenário. Ao sinalizar uma aplicação ampla da nova tributação, inclusive em estruturas tradicionalmente beneficiadas por regimes mais favoráveis, a autoridade fiscal elevou o custo esperado da incidência. Esse movimento foi imediatamente incorporado ao processo decisório dos agentes econômicos, reforçando o incentivo à antecipação.

No âmbito do contencioso administrativo, a atuação do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), especialmente em matéria de reorganizações societárias, adiciona um componente adicional de incerteza. A análise recorrente do propósito negocial e a oscilação interpretativa entre elisão e evasão contribuem para um ambiente que não inibe o planejamento, mas o desloca para estruturas mais sofisticadas.

Esse conjunto de fatores evidencia que a decisão do contribuinte é, por natureza, antecipatória. A literatura econômica clássica já reconhecia esse comportamento. Desde as observações de David Ricardo, passando pela formulação da equivalência ricardiana, até os estudos contemporâneos sobre elasticidade da renda tributável, há um consenso consolidado: A base de incidência responde às variações de incentivo.

Nesse contexto, a Curva de Laffer deve ser compreendida não como um argumento ideológico, mas como uma constatação analítica. Há um ponto a partir do qual o aumento da carga tributária deixa de produzir incremento arrecadatório, justamente porque a base deixa de ser estática. Ignorar essa dinâmica implica projetar receitas sobre uma realidade que não se sustenta.

Foi precisamente o que ocorreu. A estimativa de arrecadação partiu de uma base fixa. A realidade revelou uma base fluida, capaz de se reorganizar antes mesmo da incidência efetiva do tributo.

A análise se aprofunda quando inserida no atual contexto fiscal brasileiro. Com carga tributária próxima de 32,4% do PIB em 2025 e déficit primário relevante em 2026, a tributação de dividendos foi concebida como instrumento de compensação. O equívoco, contudo, residiu na premissa de imobilidade da base tributável.

A explicação baseada na sazonalidade, embora tecnicamente válida, não resolve o problema. A postergação do fluxo arrecadatório não recompõe a base já reduzida. Dividendos distribuídos antecipadamente não retornam ao campo de incidência futura, sobretudo diante da própria regra de transição estabelecida.

O que se verifica, portanto, é um problema de desenho fiscal. A política tributária foi estruturada sem considerar a capacidade de adaptação dos agentes econômicos em um ambiente marcado por alta disponibilidade informacional, velocidade decisória e sofisticação técnica.

Nesse cenário, a arrecadação deixa de ser função exclusiva da alíquota e passa a depender da interação entre norma e comportamento. A ausência desse alinhamento tende a produzir um ciclo previsível: Frustração de receita, revisão de políticas, elevação de carga e nova adaptação dos contribuintes.

A conclusão se impõe com clareza. Políticas tributárias que desconsideram a racionalidade econômica dos agentes estão fadadas a resultados inferiores aos projetados. Em um ambiente orientado por planejamento, antecipação e mobilidade, a arrecadação não pode ser tratada como variável independente da conduta do contribuinte.

Sem a revisão dessa premissa, o sistema tende à repetição de um padrão já conhecido: Projeções elevadas, base comprimida e sucessivas intervenções fiscais, com eficácia progressivamente reduzida.

Compartilhe nas redes sociais

Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias

Entre em contato!

Caso tenha dúvidas sobre nossos serviços, envie uma mensagem para globo@escritorioglobo.com e nossa equipe entrará em contato!

Avenida Nove - nº 448 - Centro - Ituiutaba/MG - CEP: 38300-150

(34) 3268-1455

(34) 99876-1455